Por Alvaro Trevisioli , advogado (OAB/Sp nº 108.491)
D e acordo com dados divulgados pela Federação Internacional de Diabetes, existem hoje, no mundo, em torno de 250 milhões de pessoas com diabetes. A estimativa da entidade para 2025 é que esse número aumente para 380 milhões. Só no Brasil, existem 11 milhões de diabéticos e 50% deste total desconhece que possui a doença.
A inda no Brasil, o último censo que dá conta do número de diabéticos no país foi realizado no final dos anos 80 pelo Ministério da Saúde em parceria com a Sociedade Brasileira de Diabetes. À época, os dados indicavam uma prevalência média de 7,6% na população urbana entre 30 e 69 anos e dentro da mesma faixa etária, 7,8% tinham tolerância diminuída à glicose.
M ais recentemente, a Universidade Federal de São Paulo, em parceria com a Fundação Oswaldo Cruz da Bahia, realizou um levantamento epidemiológico que apontou que de cada quatro diabéticos do país, três, ou 75% não controlam a doença e estão com alterações nos índices de glicemia. Foram analisados 6.371 diabéticos com idade entre 18 e 98 anos, em 22 centros clínicos distribuídos em dez cidades brasileiras.
O estudo também apontou que as pessoas do grupo avaliado já apresentam alguns dos sintomas decorrentes da doença como retinopatia diabética, neuropatia e problemas renais.
O quadro, como se pode evidenciar é bastante complicado. Para que a doença fique sob controle, os portadores de diabetes dependem de insulina, aparelhos de medição da glicose (glicosímetros), seringas, pontas de agulha, lancetas, tiras reagentes, medicamentos e bombas de infusão. São produtos, cujos custos os tornam inacessíveis para a maioria dos doentes.
E apesar do avanço nos números da doença, ainda hoje, é na Constituição Federalde 88 que os diabéticos têm respaldo para fazer valer seus direitos ao tratamento gratuito. Assim reza o artigo 196 de nossa lei maior: "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Vale lembrar que a Constituição de 1988 também criou o Sistema Único de Saúde (SUS), regulamentado por meio da edição, em 1990, da Lei nº 8.080. Desde então, a obrigação do Estado, mencionada no artigo 196, deve ser compreendida como poderes públicos federal, estaduais e municipais.
C om relação a leis específicas que garantem os direitos dos diabéticos, alguns Estados, entre eles, São Paulo, também criaram legislações próprias a Lei nº 10.782/01 - para atendimento aos pacientes diabéticos. Em tese, a lei garante atenção integral aos diabéticos, mas na prática, não prevê quais itens do tratamento serão fornecidos e nem as condições para isso.
E somente em outubro de 2006 foi promulgada a Lei Federal nº 11.347, que dispõe sobre a distribuição gratuita de medicamentos e materiais necessários à sua aplicação e à monitoração da glicemia capilar aos portadores de diabetes inscritos em programas de educação para diabéticos.
A implementação da lei aconteceu um ano depois, em outubro de 2007, por meio da edição da Portaria nº 2.583 que definiu um elenco de medicamentos e insumos destinados ao monitoramento da glicemia capilar dos portadores de diabetes mellitus, desde que estes estejam inscritos nos Programas de Educação para Diabéticos promovidos pelas unidades do SUS.
E mbora tais leis possam ser consideradas um avanço e uma conquista dos pacientes diabéticos brasileiros, elas não conseguem atender todos eles dadas as especificidades de seus tratamentos.
A alternativa que resta são as ações judiciais, no geral baseadas no disposto na
Constituição Federal, exigindo que todos os produtos necessários ao tratamento sejam fornecidos gratuitamente.
P or fim, sempre é bom mencionar que todo portador de diabetes não pode ser impedido de participar, ou mesmo ser excluído de um plano ou seguro privado de saúde sob a alegação de doença preexistente. O diabetes também não está incluso na lista de doenças graves que prevê isenções tributárias ou aposentadoria por invalidez, direitos que podem ser conquistados via judicial.
(*) E.mail: alvaro@trevisioli.com.br
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