O DIABETES E O DIREITO DE SEUS
PORTADORES
LEI ESTADUAL 10.782/01, GARANTE TRATAMENTO UNIVERSAL E GRATUITO À
TODOS OS CIDADÃOS
TODOS OS CIDADÃOS
A Constituição brasileira garante, a todos os cidadãos, o pleno e livre
acesso à saúde. A Lei Estadual (SP) nº 10.782/01, por sua vez, prevê o
auxilio obrigatório do governo aos portadores de diabetes, devendo, assim,
fornecer, gratuitamente, os medicamentos, instrumentos e materiais de
auto-aplicação e auto-controle necessários para o tratamento da doença e das
complicações dela decorrentes. Nos termos desta Lei, o Sistema Único de Saúde
(SUS) está encarregado de prestar toda assistência terapêutica e, inclusive,
farmacêutica a quem delas necessitar. O que mais se destaca em referido
texto legal é o seu alcance quanto aos beneficiários, não havendo distinção de
qualquer natureza, ou seja, obedece ao princípio da universalidade. Assim,
tanto o portador rico como o pobre tem direito ao recebimento gratuito dos
medicamentos e insumos a eles prescritos para tratamento do diabetes.
O grande problema, todavia, é que o Estado não está cumprindo com seu
dever legal de fornecer tais medicamentos, razão pela qual, já é de grande
monta, e vem crescendo paulatinamente, o número de pacientes que ingressaram
com ações judiciais contra a Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo,
visando o recebimento dos remédios necessários ao tratamento.
Nesse sentido, o esforço de nossos profissionais têm alcançado resultados extremamente positivos, em poucos dias os pacientes recebem do SUS os materiais de enfermagem e farmácia necessários para um mês de tratamento, podendo todo mês, munidos de receituário médico, retirá-los gratuitamente. Ressalte-se, ainda, que trata-se de um investimento extremamente econômico se considerarmos a vitaliciedade do benefício. Ou seja, perdurará enquanto houver a necessidade de usar o respectivo medicamento e ou equipamento. |
REGULAMENTAÇÃO DA LEI FEDERAL 11.347/06
A fim de regular a forma de cumprimento na prática da Lei
Federal 11.347/06, foi aprovada em outubro de 2007 a Portaria 2.583, na qual
consta a lista dos medicamentos e insumos que deverão ser fornecidos
gratuitamente aos pacientes com diabetes.
Nesse mesmo texto foi estabelecida a divisão de obrigações
entre os governos federal, estadual e municipal, ficando a cargo de cada um
deles o cumprimento de parte do fornecimento do tratamento com diabetes tipos I
e II. Assim, ao governo federal, através do Ministério da Saúde, caberá o
fornecimento das insulinas basais NPH e Regular aos pacientes do tipo I em todo
o país.
Os Estados e Municípios, a partir de suas respectivas
Secretarias, ficarão responsáveis pela entrega aos insulino-dependentes de
seringas (de 1 mm e de 0,5 mm, conforme a necessidade), agulhas, lancetas,
monitores de glicemia e tiras reagentes (3 a 4 por dia aos pacientes com
diabetes tipo I e 2 por dia àqueles com diabetes tipo II usuários de insulina
ou com diabetes gestacional). Já os portadores de diabetes tipo II que se
tratam com medicamentos orais deverão fazer o controle da glicemia diretamente
nos postos de saúde.
Todos os pacientes deverão estar cadastrados nos postos de
saúde mais próximos de sua residência, bem como haverão de providenciar a
inscrição como usuários do SUS com a retirada da respectiva carteira de
identificação. A partir de então, sempre munidos também do relatório médico com
a especificação e forma de tratamento de sua doença e da receita com a relação
de todos os itens necessários ao seu controle, poderão retirar na farmácia os
medicamentos e insumos acima mencionados.
Em caso de descumprimento da Lei Federal e da Portaria 2583,
é importante que o paciente informe a ocorrência às Secretarias de Saúde e até
mesmo ao Ministério Público, para que se verifique eventual desvio de verbas.
Também é possível a propositura de ações judiciais para se exigir o efetivo
cumprimento dessas normas ou ainda para a obtenção de tratamentos que não
estejam previstos nessas normas.
Daidone & Tavares Advogadas Associadas
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