(Que dispõe sobre a distribuição gratuita de medicamentos e materiais necessários à sua aplicação e à monitoração da glicemia capilar aos portadores de diabetes inscritos em programas de educação para diabéticos).
"Vitória para todos os portadores de diabetes foi obtida com a edição da Lei Federal nº 11.347, de 27/09/2006, publicada no Diário Oficial em 28/09/06, cuja íntegra já se encontra no site da ADJ ( www.adj.org.br). Essa lei permitirá que todos os portadores de diabetes, inclusive dos rincões de todo o Brasil passem a ter acesso ao tratamento gratuito de diabetes, com o fornecimento de medicamentos e insumos, sendo que anualmente a lista será revista e atualizada para a devida adequação.
Vamos abrir um parêntesis, antes de continuar a analisar a nova lei.
Nossa Lei Maior, a Constituição Federal prevê que todo cidadão tem direito à vida e à saúde com dignidade, devendo ter o atendimento adequado. As leis infraconstitucionais vêm ajudar, no sentido de que reforçam aquilo que a Constituição Federal já prevê. São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, já possuem leis estaduais próprias, que bem ou mal já estão dando resultado.
É bem verdade, que no caso de São Paulo, a Lei nº 10.782/01 começou a ser atendida, somente depois que inúmeras ações judiciais foram propostas por advogados públicos e particulares em nome dos portadores de diabetes, que dessa forma, conseguiram obter o tratamento gratuito, recebendo medicamentos e insumos e até bomba de infusão, quando devidamente comprovada a necessidade do uso da mesma.
Voltando a Lei Federal nº 11.347/06, esclarecemos que ela apenas entrará em vigor daqui a 360 dias e todo portador de diabetes que quiser obter os benefícios da lei, de âmbito nacional, deverá estar inscrito em algum programa especial de educação em diabetes. Tal exigência pode ser interpretada de várias maneiras:
a-) que forçará tanto os Municípios quanto os Estados a criar centros de educação em diabetes, para acolher e inscrever os portadores. (Isso é bom).
b-) o que acontecerá aos portadores de diabetes que não possuírem em suas cidades, um centro de educação em diabetes? (Isso é ruim). Não poderão receber os medicamentos e insumos, pois não cumpriram com a exigência legal? (Isso é ruim).
c-) quem já fizer parte de alguma associação de diabetes, ( por ex.: a ADJ, já não terá cumprido com a exigência legal?
d-) qual será o critério de aferição para controle da educação em diabetes? Dependerá disto o fornecimento dos medicamentos (insulinas) e insumos?
Em realidade, foi uma vitória tanto da ADJ como de outras pessoas e instituições que muito batalharam pela aprovação da mesma, cujo projeto original vinha se arrastando desde o ano de 1999.
Todavia houve vetos a artigos importantes do projeto original, tais como o artigo 2º; parágrafo único do artigo 3º e o artigo 4º.
Tais vetos referiam-se a efetiva garantia de que a Lei seria realmente cumprida. Da forma como foi aprovada, não se sabe de onde será proveniente a fonte de recursos, dando margem a que cada gestor seja municipal ou estadual, tente empurrar o cumprimento da lei para o outro.
Outro veto importante foi aquele referente ao reembolso ao portador de diabetes que tivesse efetuado gastos com a aquisição de medicamentos e insumos, na hipótese de que não houvesse resposta ao seu pedido administrativo. O que aconteceu com este veto? Ele retirou do cidadão, portador de diabetes, a garantia de que seria ressarcido, caso não obtivesse a resposta junto ao gestor municipal.
A Lei aprovada, também vetando o artigo 4º do projeto original, retirou qualquer pena de responsabilidade, seja dos servidores públicos que não cumprissem a lei, como também a responsabilização direta por crime de responsabilidade ao Ministro de Estado e os Secretários.
É claro que a aprovação desta Lei foi um marco importante, mas todos deverão continuar se mobilizando e trabalhando para que, neste prazo de 360 dias para a sua entrada em vigor, sejam efetuadas as correções necessárias, a fim de que não seja apenas mais uma lei que não conseguirá ser implementada.
Todos devem se lembrar que os seus direitos são primordialmente garantidos pela nossa Constituição Federal e devem lutar por eles.
Não conseguindo receber administrativamente, seja junto aos gestores municipais, ou seja, junto aos gestores estaduais, quem se sentir prejudicado sempre terá o respaldo do Poder Judiciário, podendo ingressar com ação judicial para fazer valer seus direitos.
Artigos VETADOS pelo Presidente:
Art. 2º As despesas decorrentes da implementação desta Lei serão financiadas com recursos dos orçamentos da Seguridade Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme regulamento a ser baixado pelo Ministério da Saúde, ouvida a Comissão Intergestores Tripartide instituída pela Norma Operacional Básica do SUS de 1993.
Art. 3o. (só o parágrafo único) O gestor municipal do SUS é obrigado a ressarcir os gastos que o diabético comprovadamente houver efetuado com a aquisição dos medicamentos e materiais referidos, no caso de ausência de resposta e atendimento.
Art. 4º A inobservância do disposto nesta Lei por parte de servidor público configura crime de prevaricação, sujeitando o infrator às penalidades cominadas no art. 319 do Código Penal Brasileiro.
Parágrafo único. Independente das sanções civis, penais e administrativas, o Ministro de Estado e os Secretários responsabilizados pelo descumprimento das disposições desta Lei sujeitar-se-ão às penalidades previstas na Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, por cometimento de crime de responsabilidade.
Coordenadora do ADJ JUR
Dra. Ione Taiar Fucs
"Vitória para todos os portadores de diabetes foi obtida com a edição da Lei Federal nº 11.347, de 27/09/2006, publicada no Diário Oficial em 28/09/06, cuja íntegra já se encontra no site da ADJ ( www.adj.org.br). Essa lei permitirá que todos os portadores de diabetes, inclusive dos rincões de todo o Brasil passem a ter acesso ao tratamento gratuito de diabetes, com o fornecimento de medicamentos e insumos, sendo que anualmente a lista será revista e atualizada para a devida adequação.
Vamos abrir um parêntesis, antes de continuar a analisar a nova lei.
Nossa Lei Maior, a Constituição Federal prevê que todo cidadão tem direito à vida e à saúde com dignidade, devendo ter o atendimento adequado. As leis infraconstitucionais vêm ajudar, no sentido de que reforçam aquilo que a Constituição Federal já prevê. São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, já possuem leis estaduais próprias, que bem ou mal já estão dando resultado.
É bem verdade, que no caso de São Paulo, a Lei nº 10.782/01 começou a ser atendida, somente depois que inúmeras ações judiciais foram propostas por advogados públicos e particulares em nome dos portadores de diabetes, que dessa forma, conseguiram obter o tratamento gratuito, recebendo medicamentos e insumos e até bomba de infusão, quando devidamente comprovada a necessidade do uso da mesma.
Voltando a Lei Federal nº 11.347/06, esclarecemos que ela apenas entrará em vigor daqui a 360 dias e todo portador de diabetes que quiser obter os benefícios da lei, de âmbito nacional, deverá estar inscrito em algum programa especial de educação em diabetes. Tal exigência pode ser interpretada de várias maneiras:
a-) que forçará tanto os Municípios quanto os Estados a criar centros de educação em diabetes, para acolher e inscrever os portadores. (Isso é bom).
b-) o que acontecerá aos portadores de diabetes que não possuírem em suas cidades, um centro de educação em diabetes? (Isso é ruim). Não poderão receber os medicamentos e insumos, pois não cumpriram com a exigência legal? (Isso é ruim).
c-) quem já fizer parte de alguma associação de diabetes, ( por ex.: a ADJ, já não terá cumprido com a exigência legal?
d-) qual será o critério de aferição para controle da educação em diabetes? Dependerá disto o fornecimento dos medicamentos (insulinas) e insumos?
Em realidade, foi uma vitória tanto da ADJ como de outras pessoas e instituições que muito batalharam pela aprovação da mesma, cujo projeto original vinha se arrastando desde o ano de 1999.
Todavia houve vetos a artigos importantes do projeto original, tais como o artigo 2º; parágrafo único do artigo 3º e o artigo 4º.
Tais vetos referiam-se a efetiva garantia de que a Lei seria realmente cumprida. Da forma como foi aprovada, não se sabe de onde será proveniente a fonte de recursos, dando margem a que cada gestor seja municipal ou estadual, tente empurrar o cumprimento da lei para o outro.
Outro veto importante foi aquele referente ao reembolso ao portador de diabetes que tivesse efetuado gastos com a aquisição de medicamentos e insumos, na hipótese de que não houvesse resposta ao seu pedido administrativo. O que aconteceu com este veto? Ele retirou do cidadão, portador de diabetes, a garantia de que seria ressarcido, caso não obtivesse a resposta junto ao gestor municipal.
A Lei aprovada, também vetando o artigo 4º do projeto original, retirou qualquer pena de responsabilidade, seja dos servidores públicos que não cumprissem a lei, como também a responsabilização direta por crime de responsabilidade ao Ministro de Estado e os Secretários.
É claro que a aprovação desta Lei foi um marco importante, mas todos deverão continuar se mobilizando e trabalhando para que, neste prazo de 360 dias para a sua entrada em vigor, sejam efetuadas as correções necessárias, a fim de que não seja apenas mais uma lei que não conseguirá ser implementada.
Todos devem se lembrar que os seus direitos são primordialmente garantidos pela nossa Constituição Federal e devem lutar por eles.
Não conseguindo receber administrativamente, seja junto aos gestores municipais, ou seja, junto aos gestores estaduais, quem se sentir prejudicado sempre terá o respaldo do Poder Judiciário, podendo ingressar com ação judicial para fazer valer seus direitos.
Artigos VETADOS pelo Presidente:
Art. 2º As despesas decorrentes da implementação desta Lei serão financiadas com recursos dos orçamentos da Seguridade Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme regulamento a ser baixado pelo Ministério da Saúde, ouvida a Comissão Intergestores Tripartide instituída pela Norma Operacional Básica do SUS de 1993.
Art. 3o. (só o parágrafo único) O gestor municipal do SUS é obrigado a ressarcir os gastos que o diabético comprovadamente houver efetuado com a aquisição dos medicamentos e materiais referidos, no caso de ausência de resposta e atendimento.
Art. 4º A inobservância do disposto nesta Lei por parte de servidor público configura crime de prevaricação, sujeitando o infrator às penalidades cominadas no art. 319 do Código Penal Brasileiro.
Parágrafo único. Independente das sanções civis, penais e administrativas, o Ministro de Estado e os Secretários responsabilizados pelo descumprimento das disposições desta Lei sujeitar-se-ão às penalidades previstas na Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, por cometimento de crime de responsabilidade.
Coordenadora do ADJ JUR
Dra. Ione Taiar Fucs
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